STF: CABE AO EMPREGADO PROVAR MÁFISCALIZAÇÃO EM TERCEIRIZAÇÃO PÚBLICA
23 de fevereiro de 2025
A terceirização é um tema amplamente debatido no âmbito da administração
pública brasileira. Essa prática tem gerado discussões sobre sua eficácia,
legalidade e impacto nos serviços públicos. Um aspecto crucial dessas
discussões é o ônus da prova, que determina quem é responsável por
apresentar evidências em disputas trabalhistas envolvendo trabalhadores
terceirizados.
A terceirização na administração pública tem como objetivo principal a
redução de custos e a melhoria da eficiência dos serviços públicos. Isso ocorre
mediante a contratação de empresas privadas para a execução de atividades
meio, como segurança, limpeza e manutenção, permitindo que o governo
foque nas atividades-fim.
No entanto, a terceirização também levanta preocupações sobre a qualidade
dos serviços prestados, a precarização das condições de trabalho e a
responsabilidade do Estado em casos de violação dos direitos trabalhistas.
Em casos de terceirização, a administração pública pode ser responsabilizada
subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas não cumpridas pela empresa
terceirizada. Isso significa que, se a empresa terceirizada não cumprir suas
obrigações trabalhistas, como o pagamento de salários e benefícios, o
trabalhador pode acionar a administração pública para garantir seus direitos.
Neste cenário, o ônus da prova até então era inverso: a administração pública
deveria demonstrar que fiscalizou adequadamente a empresa terceirizada e
que não teve responsabilidade direta na violação dos direitos trabalhistas. A
Súmula 331 do TST é um instrumento jurídico que embasa essa
responsabilidade subsidiária.
Porém, no ultimo dia 13/02/2025, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu
que, para fins de responsabilização do poder público, a obrigação de provar
se houve falha na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de
serviços contratada é da parte autora da ação (empregado, sindicato ou
Ministério Público). Também cabe a quem entra na Justiça provar que a
administração pública tinha conhecimento da situação irregular e não adotou
providência para saná-la.
Com efeito, para a maioria do Plenário, a administração pública só pode ser
responsabilizada por encargos trabalhistas não cumpridos pela empresa
terceirizada se for comprovada negligência na fiscalização do contrato, e não
de forma automática. É considerada negligência a situação em que a
administração não tomar nenhuma medida após ser notificada formalmente,
pelo empregado ou pelo ente que o represente, de que a prestadora de
serviços está descumprindo suas obrigações.
A decisão foi tomada nesta quinta-feira (13), no julgamento do Recurso
Extraordinário (RE) 1298647, com repercussão geral (Tema 1118). No recurso,
o Estado de São Paulo questionava decisão do Tribunal Superior do Trabalho
(TST) que o responsabilizou de forma subsidiária por parcelas devidas a um
trabalhador contratado por uma empresa prestadora de serviço.