A 25ª câmara Cível do TJ/RS decidiu limitar os juros de contrato de empréstimo à taxa média de mercado e determinou a restituição dos valores cobrados indevidamente. O relator, desembargador Eduardo João Lima Costa, reafirmou que taxas de juros significativamente superiores à média de mercado podem ser consideradas abusivas, devendo coibir a onerosidade excessiva ao consumidor.
O caso
O devedor ingressou com ação revisional contra a cooperativa de crédito, contestando a taxa de juros aplicada no contrato firmado em maio de 2022. A instituição financeira estipulou juros de 2,39% ao mês, enquanto a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para operações similares no período era de 1,65% ao mês.
O juízo de 1º grau considerou procedente o pedido do devedor, determinando a aplicação da taxa média de mercado e a restituição dos valores pagos indevidamente.
Diante dessa decisão, a cooperativa recorreu ao TJ, alegando que a taxa pactuada era válida e que a taxa média de mercado não poderia ser imposta como limite absoluto.
